O mercado terá cerca de um ano para se adaptar às novas regras de concessão de Vistos Gold, que só entram em vigor a 1 de janeiro de 2022. É o que define o diploma agora publicado em Diário da República.
O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Esta alteração vem limitar a concessão das Autorizações de Residência para Investimento (ARI), mais conhecidas por ‘Vistos Gold’, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e nos territórios das Comunidades Intermunicipais (CIM´s) do litoral que ficam excluídas do âmbito de aplicação do regime no caso dos investimentos em imobiliário para habitação. Excluídos parecem ficar os investimentos em imobiliário para turismo, comércio e serviços.
A aquisição de imóveis, de valor igual ou superior a € 500,000, e a aquisição e realização de obras de reabilitação urbana, em montante global igual ou superior a € 350,000, que se destinem a habitação, continuam a permitir o acesso a este regime, mas apenas quando se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Com esta alteração há também um aumento dos valores que envolvem 'atividade de investimento'. Assim, passam a ser considerados os seguintes valores: transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1,5 milhões; transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento; transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional.
O novo regime entra em vigor a 1 de janeiro de 2021 e é aplicável a todos os pedidos de Autorização de Residência para Investimento (ARI) requeridos após a sua entrada em vigor. Fica claro que o novo regime «não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência», nem «a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar», quando a ARI tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à data de entrada em vigor do novo regime.