Carlos Suaréz
Carlos Suaréz
Administrador da VICTORIA Seguros

CCS – Decore esta sigla. Mais, exija-a!

13/11/2024

Episódios muito recentes poderão dotar a reflexão de ainda mais valor para este universo de leitores, nomeadamente no que diz respeito às centenas de infraestruturas físicas do parque imobiliário que podem ser afetadas por estes fenómenos.

Assim sendo, sugiro começar por perceber, de forma grosseiramente simples e sintética, o que é e para que serve o tal mecanismo CCS, como funciona e quais as suas fontes de financiamento, sempre, permitam-me a insistência, do ponto de vista da sua função de segurador de riscos respetivos a eventos extraordinários relativos a edifícios, sendo certo que atua noutros campos (p.e. nos seguros dos riscos nucleares ou agrários) e tem atribuídas competências não relacionadas com o risco, como a liquidação de entidades seguradoras em processos de falência.

Ora, o CCS é uma entidade pública empresarial com foco na cobertura dos riscos tipicamente cobertos por um contrato de seguro, mas que derivam dos tais eventos extraordinários, normalmente excluídos do âmbito regular das apólices. Dito doutra forma, o CCS substitui a seguradora, dando cobertura a bens e pessoas seguras previamente, quando as perdas indemnizáveis no contrato se referem a fenómenos como terramotos, tsunamis, cheias, vulcões…. Ou seja, o CCS oferece uma extensão das apólices vendidas pelas seguradoras dos riscos ordinários e não vende seguros específicos para os riscos extraordinários.

O modo de funcionamento assemelha-se ao cosseguro, no sentido em que os tomadores de apólices sobre bens e pessoas devem pagar prémio pertencente ao CCS e em que a cobertura dos riscos extraordinários incide sobre os mesmos “objetos” seguros e com os mesmos capitais seguros contratados nas apólices dos riscos ordinários (a cobertura do CCS é restringida à cobertura que cada segurado tem na sua apólice). A diferença vem no momento do sinistro, pois o CCS indemniza as perdas, diretamente, às pessoas e empresas beneficiárias das apólices subscritas e pagas pelos tomadores, independentemente da atuação da seguradora dos riscos ordinários, desde que se encontrem em vigor.

Quanto às fontes de financiamento, o CCS obtém-nas a partir dos prémios e taxas inerentes à sua atividade seguradora de riscos de vida e não vida (os seguros que garantam os danos materiais e os seguros de vida nos que exista risco acidental) – adquiridos dos respetivos tomadores de seguro e liquidados pelas seguradoras que subscrevem as apólices de riscos ordinários – e do resultado dos seus investimentos.

Acabado o injusto resumo, a questão que se coloca é se faria sentido termos em Portugal um mecanismo parecido, a partir da futura entrada em vigor do fundo sísmico. Novamente, vou ficar sem espaço editorial (mais na próxima coluna), mas, para já, e porque o negócio segurador tem a ver com escala, deixo um desafio, apenas para a vertente habitação: em Espanha, mais de 21milhões de habitações (75% do parque habitacional) contam com um seguro em vigor, o que, pela estrutura do sistema CCS, garante, a todos elas, a cobertura dos referidos riscos extraordinários. Pela sua vez, em Portugal, apenas 2milhões de habitações (34% do parque habitacional) dispõem dum seguro multirriscos e quase metade não tem qualquer cobertura de seguro. Sabendo que os prémios obtidos pelo CCS incidem sobre os capitais seguros nos contratos de habitação, já temos uma primeira conclusão: o modelo dos nossos vizinhos, neste aspeto, parece não servir os nossos interesses.