O mote do diploma é claro: simplificar a atividade administrativa através da eliminação de procedimentos, atos e exigências que se revelem desnecessários, obsoletos e que configurem entraves à realização de projetos e à captação de investimento, começando pela área do ambiente. Mas o diploma em causa tem igualmente impacto no setor imobiliário.
Desde logo, assumem particular relevância as alterações promovidas pelo decreto-lei ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), cujas novidades incluem, designadamente: (i) a dispensa total de AIA para operações de loteamento urbano em zona urbana consolidada ou que ocupem uma área inferior a 2 hectares; (ii) a clarificação de que os planos de pormenor com efeitos registais não estão sujeitos a AIA; e (iii) a desnecessidade de obter parecer da autoridade de AIA nos casos em que é necessário promover uma análise caso a caso em sede de avaliação de impacte ambiental, fora das áreas sensíveis.
Particularmente suscetíveis de impactar o setor imobiliário são as medidas de caráter transversal aplicáveis a toda a atividade administrativa, das quais destacamos três.
A primeira: a implementação de um mecanismo de certificação eletrónica e gratuita de deferimentos tácitos, que ficará a cargo de uma entidade terceira, e permitirá ao particular fazer prova da titularidade dos seus direitos, através da obtenção de um comprovativo que atesta o deferimento tácito, ultrapassando a incerteza associada aos casos em que o legislador atribui valor positivo ao silêncio da Administração. Acresce que o diploma em causa estabelece inequivocamente que o prazo para a formação de deferimento tácito se inicia a partir da data da apresentação do pedido, não se verificando situações de suspensão ou de outros momentos no procedimento que possam dificultar a contagem do aludido prazo. Atendendo à necessidade de operacionalizar os mecanismos para aquela finalidade, esta medida em concreto apenas entrará em vigor em 1 de janeiro de 2024.
O mecanismo em apreço será útil, por exemplo, no âmbito dos procedimentos urbanísticos quando a lei determina que a ausência de resposta do município equivale a deferimento da pretensão do particular, como acontece nos pedidos de autorização de utilização e, em certas situações, dos pedidos de informação prévia.
A segunda: a proibição de emissão de pareceres fora do prazo, acompanhada da redução do prazo geral para emissão de pareceres de 20 para 15 dias úteis. A entidade responsável pelo procedimento encontra-se agora obrigada a avançar com o procedimento assim que o prazo para emissão do parecer for ultrapassado sem a emissão do mesmo.
A terceira: a limitação da possibilidade de suspensão dos prazos de decisão, mediante a determinação de que: (i) a audiência dos interessados não determina a sua suspensão; e (ii) a Administração apenas pode fazer pedidos adicionais aos particulares uma única vez, só se suspendendo o prazo se os particulares não responderem no prazo de 10 dias úteis.
A expectativa é, assim, de que as medidas apresentadas possam contribuir para a promoção da realização de projetos e captação de investimentos no setor imobiliário.