Efetivamente, menos de um ano de aplicação do Simplex foi o suficiente para deixar claro o que vínhamos antecipando quanto à necessidade de corrigir falhas graves do citado regime, sob pena de se comprometer a concretização dos objetivos de simplificação e celeridade que presidiram à reforma.
Consideramos que se trata de aperfeiçoar, ajustar e corrigir e não de enveredar por uma profunda alteração do regime que, cremos, poria em causa a desejada estabilidade legislativa que todos reconhecem como essencial para a adaptação ao novo quadro legal.
Tendo em vista o equilíbrio entre a simplificação administrativa, a responsabilidade dos intervenientes e a garantia da qualidade técnica e construtiva, consideramos fundamental e urgente que seja reposto o regime supletivo da comunicação prévia e a possibilidade do interessado poder optar pelo regime de licenciamento. De igual modo, deverá prever-se a obrigatoriedade dos municípios procederem à fiscalização sucessiva da comunicação prévia e da “Autorização de Utilização” num prazo não superior a 180 dias findo o qual não poderão inviabilizar a execução das operações urbanísticas. Uma tal previsão permite adequar a responsabilidade dos intervenientes, mas também que eventuais incumprimentos regulamentares detetados sejam corrigidos numa fase inicial da execução da obra ou da utilização dos edifícios ou frações. Também será necessário adequar o regime do PIP reforçado que se encontra incompleto e tem gerado dificuldades práticas na sua aplicação, bem como outros aspetos que já identificámos. Sem as correções e os ajustamentos necessários não será possível concretizar, no terreno, os objetivos de simplificação e eficiência que motivaram a aprovação do Simplex Urbanístico.