Acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento já é automático

07/06/2023
Acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento já é automático

Desde 30 de maio que o acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento (anteriormente denominado de Programa de Arrendamento Acessível) é automático. Para integrar este programa, os contratos só precisam de estar registados nas Finanças e cumprir com os requisitos previstos.

O principal objetivo do Governo com esta medida é aumentar o número de contratos aderentes ao programa, promovendo a “simplificação e automatismo no acesso a este regime”, pode ler-se no decreto-lei nº38/2023 de 29 de maio, publicado em Diário da República.

Para integrar o Programa de Apoio ao Arrendamento, o contrato e respetivos anexos previstos deve estar registado no Portal das Finanças, e devem também estar contratados os seguros obrigatórios. A alteração ao decreto-lei n.º 68/2019 refere que senhorios e arrendatários “devem submeter na plataforma eletrónica do IHRU, no prazo de 20 dias após o registo do contrato no portal das finanças, os comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos”.

Depois de enviar os documentos ao IHRU, “o contrato de arrendamento “fica automaticamente enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo”.

O IHRU pode “em momento posterior ao enquadramento automático previsto no artigo 19.º, realizar auditorias para verificação da conformidade dos contratos de arrendamento celebrados com as normas aplicáveis nos termos do presente decreto-lei”. Senhorios e os arrendatários “devem colaborar na resposta aos pedidos de informação e na realização das demais diligências instrutórias”.

Porta 65 passa a aceitar candidaturas “em contínuo”

Há também novidades para o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens neste decreto-lei, direcionado a apoiar jovens no acesso a habitação permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal.

O programa abrange todo o território nacional. Ao invés dos períodos de candidatura que vigoravam até agora, as candidaturas vão passar a ser “apresentadas em contínuo”, ou seja, qualquer candidato poderá apresentar o seu pedido em qualquer altura do ano.

Por outro lado, e o programa será alargado, e “aplicável independentemente da idade dos candidatos às situações de quebra de rendimentos superior a 20% ou a famílias monoparentais, através da sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, designando-se esta nova componente do programa ‘Porta 65 +’”, pode ler-se no mesmo decreto.