Alterado o regime jurídico de exploração do alojamento local

19/11/2024
Alterado o regime jurídico de exploração do alojamento local
Julia Volk, Pexels

Foi publicado em Diário da República a 23 de outubro o Decreto-Lei n.º 76/2024, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. A nova lei traz alterações para os condomínios, alerta a APEGAC

De acordo com este diploma, os municípios podem aprovar um regulamento administrativo que vise regular a atividade do alojamento local e, naqueles que tenham mais de 1.000 unidades de AL, cabe à assembleia municipal deliberar sobre esse poder regulamentar. Esta medida parece “acertada” à APEGAC, “tendo em conta que o poder local é o que melhor conhece a realidade de cada município, peca por não ser uma imposição, mas apenas uma possibilidade”.  A associação avança que “deveria ser imposto que os municípios com mais de um determinado número de habitantes (no mínimo 30.000), tivessem, obrigatoriamente, de regular a atividade de AL no seu território”. 

Quanto à figura do provedor do alojamento local, “é também de saudar e só peca pelas mesmas razões; ou seja, o provedor, que não será mais do que um mediador, mas que poderá desempenhar um importante papel, especialmente ao nível da conflitualidade entre residentes e investidores de AL, deveria ser imposto a todos os municípios com um rácio de estabelecimentos por habitante em cada município”.

Recorde-se que a autarquia pode determinar o cancelamento do registo do estabelecimento de AL, quando se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano, entre outros.

Entende agora o legislador que a prática de AL numa qualquer fração de condomínio, tenha ela o fim que tiver, “não constitui uso diverso do fim a que é destinada”, o que, segundo a APEGAC, subverte o disposto no regime jurídico da propriedade horizontal (PH) quanto a esta matéria. Porém, a atividade de AL não poderá ser exercida em condomínios cujo título constitutivo da PH ou o regulamento que dele faça parte integrante, proíba expressamente esta atividade.

No caso de os condóminos pretenderem alterar aquele regulamento com o objetivo de proibir o exercício da atividade de AL, terão de obter uma maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio; no entanto, esta proibição não tem efeitos retroativos, o que significa que os estabelecimentos de AL existentes à data da deliberação não ficam por ela abrangidos.

A assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de AL, por deliberação fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício. Os principais fundamentos deverão ser a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, ou de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.

Com esta deliberação, o condomínio deve solicitar à autarquia que tome uma decisão, a proferir no prazo de 60 dias, podendo o presidente da respetiva câmara municipal “convidar os intervenientes à obtenção de um acordo”, intervindo, quando exista, o provedor do AL. No caso de a decisão ser o cancelamento do registo do estabelecimento, não pode exceder cinco anos.