Foi publicado a 11 de julho em Diário da República o Decreto-Lei n.º 44/2024, que estabelece a criação de uma garantia pública para apoiar jovens até aos 35 anos na compra da sua primeira habitação.
Esta medida entrou em vigor no dia seguinte à publicação, e vai permitir aos jovens desta faixa etária um financiamento até 100% do valor do crédito à habitação, através de uma garantia dada pelo Estado às instituições de crédito.
Esta iniciativa do Governo pretende responder à crise habitacional que tem dificultado o acesso dos jovens ao mercado imobiliário. O objetivo é facilitar a concessão de crédito à habitação, removendo barreiras financeiras e proporcionando condições favoráveis para a compra de casa própria.
“A crise do acesso à habitação afeta especialmente os jovens, com impactos nefastos na natalidade e na emigração dos mais qualificados. É, por isso, de manifesta relevância incentivar a acessibilidade da habitação para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição da primeira habitação”, lê-se no documento, que refere também que “o consecutivo aumento dos preços da habitação, nos últimos anos, dificulta, cada vez mais, a possibilidade de os jovens, ainda que inseridos no mercado de trabalho, disporem de capitais próprios que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia. Neste contexto, vem o presente decreto-lei prever a possibilidade e os termos em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal para a primeira aquisição de habitação própria e permanente, de forma a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens”.
Embora a garantia pública já esteja em vigor, a aplicação prática depende da sua regulamentação através de portaria, que deverá será definida nos próximos 60 dias, ou seja, até 10 de setembro de 2024. Esta regulamentação irá detalhar os procedimentos e critérios que os beneficiários e as instituições financeiras deverão seguir para aceder ao benefício.
“Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma”, lê-se no Decreto-Lei n.º 44/2024.