Carlos Suaréz
Carlos Suaréz
Administrador da VICTORIA Seguros

Garantias no Imobiliário e na Construção…?

17/03/2021

De facto, como bem manifesta o portal de serviços públicos eportugal.gov.pt, qualquer produto comprado em Portugal tem, obrigatoriamente, um período de garantia em que o consumidor está protegido em caso de avaria.

Se for um bem móvel novo transacionado com uma empresa, teremos direito, no geral e como compradores (pessoas singulares), a uma garantia de dois anos, datada e redigida na nossa língua, salvo se as garantias do produtor ou vendedor tiverem uma abrangência temporal mais lata. Baseando-nos, ainda, na informação contida no referido portal, compreendemos que podemos acionar a garantia quando o produto não serve o uso normal do mesmo, não tem as qualidades apresentadas através de publicidade ou descrição feita pelo vendedor, tem um defeito, deixa de funcionar ou, finalmente, quando se encontra mal instalado. Quanto à resolução do problema, e tomando em consideração que não será a expensas do nosso bolso, sabemos que poderemos exigir, em trinta dias, a reparação, substituição, redução do preço e, inclusivamente, o cancelamento da compra, desde que estejamos em contacto direto com o vendedor, reduzindo-se o leque de escolhas – apenas à reparação ou substituição – no caso de encontrarmo-nos perante o produtor ou representante.

Já se estivermos a falar dum bem imóvel – definido no nosso Código Civil como prédio rústico ou urbano, incluindo nele toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com caráter de permanência – entregue pela primeira vez, a garantia a que temos direito é de cinco anos e o prazo de denúncia de um ano, sendo que um bem imóvel poderá ser reparado ou substituído num prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, não se estabelecendo, portanto, um prazo certo.

Exceção ao anterior são as transações de imóveis em sede de contratação pública, cujas garantias variam em função do defeito da obra, abrangendo os dez anos por defeitos relativos a elementos construtivos estruturais, cinco anos no caso de defeitos respeitantes a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas e dois anos na eventualidade de existirem defeitos respeitantes a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.

Serei apenas eu, ou resulta curioso observar que as garantias que assistem a um consumidor particular de um bem imóvel – na compra do qual se investem, regra geral, poupanças avultadas e créditos relativamente onerosos – aparentam ser, proporcionalmente, bastante inferiores às dum consumidor particular dum bem móvel? Cuja adquisição destinamos, também regra geral, um montante monetário relativamente baixo? Já para não falar de comparações com o âmbito público…

E não resulta igualmente interessante pensar nos prazos destinados às referidas garantias? Dois anos para reparar ou substituir, num prazo dum mês, um candeeiro de mesa de cabeceira defeituoso. Cinco anos para reparar ou substituir, num prazo razoável, os danos estruturais derivados por exemplo de um assentamento diferencial num imóvel?

Tomando em consideração o anterior, atrevo-me a perguntar: não existirá espaço para aumentar e melhorar as garantias que o setor do imobiliário e da construção oferece, na sua globalidade, ao consumidor final? Seria muito despropositado equiparar a resposta ao privado com aquela que já é concedida no âmbito da contratação pública? Deverá a fileira esperar pela iniciativa política – e normalmente coerciva – ou valerá a pena, desde já, agir proactivamente e pensar na melhor forma de conceder garantias e prazos mais alargados, acrescentando valor ao processo de construção e comercialização dos imóveis?

Posso assegurar que alguns dos atores deste mercado já estão a ponderar algumas das questões aqui enunciadas.