Manuel Reis Campos
Manuel Reis Campos
Presidente da CPCI e da AICCOPN

Nova legislação sem resposta para os desafios do mercado

29/03/2023

Entre modificações de normas e a introdução de novas disposições, estão em causa cerca de 200 alterações em diversos diplomas, com particular destaque para o Código do Trabalho, pelo que a entrada em vigor deste novo enquadramento, na sua generalidade, previsivelmente já no início do próximo mês, constitui, por si só, um fator desestabilizador para a economia nacional, quer pela manifesta falta de tempo útil de que os agentes económicos irão dispor para analisar e “assimilar” as novas regras, no contexto da sua atividade, quer, principalmente, porque grande parte das soluções legais adotadas não respondem às necessidades atuais do país que, por um lado, enfrenta um grave problema de escassez de mão-de-obra e, por outro, precisa de concretizar atempadamente os projetos do Plano de Recuperação e de Resiliência (PRR).

Efetivamente, numa altura em que seria exigível e ajustado implementar medidas que permitissem uma maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos das empresas, somos confrontados, com uma legislação que cria mais restrições e constrangimentos nas relações laborais, o que poderá ter um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, conforme, aliás, o Presidente da República não deixou de reconhecer e sublinhar na sua mensagem em que tornou pública a promulgação desta legislação.

Particularmente no que respeita ao setor da construção e do imobiliário, são várias as alterações que podemos desde já sinalizar como sendo prejudiciais para o tecido empresarial, pois não têm em atenção a especial natureza deste setor de atividade. Num período em que a escassez de mão-de-obra assume particular gravidade no setor da construção, as novas restrições à sucessão de contratos a termo e ao recurso ao trabalho temporário junto de empresas devidamente habilitadas para o efeito (que têm constituído ao longo dos anos dois importantes instrumentos jurídicos muito utilizados pelas empresas do setor) irão certamente ter um impacto muito negativo, limitando seriamente o leque de opções disponíveis para suprir a carência de recursos humanos, a que acresce, na mesma linha, a proibição, que passará a existir, do recurso à terceirização de serviços (outsourcing) durante o período de 12 meses após a concretização de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

De igual modo, as mudanças em matéria de período experimental ou o aumento dos valores de compensações por caducidade de contratos a termo, por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho constituem mais um passo no sentido da rigidez do mercado laboral, aumentando “por decreto” as obrigações e encargos para as empresas, mesmo quando exista justificação válida e plausível para a cessação de contratos de trabalho por parte das entidades empregadoras.

Ainda no âmbito deste novo enquadramento legislativo, salienta-se uma disposição especialmente direcionada para o setor da construção, mas que se desconhece, em concreto, como será aplicada na prática. Referimo-nos, à criação de um registo público e obrigatório para as empresas do setor que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, cujos termos e condições, serão ainda definidos em legislação específica a publicar. Como temos afirmado, o ano de 2023 é decisivo para o país, porque, neste período é necessário contratualizar a grande maioria dos investimentos previstos no PRR. Porém, a reforma laboral que está agora a poucos dias de entrar em vigor, não será, seguramente capaz de contribuir para este objetivo, pois não contempla, na sua globalidade, as soluções que respondam às necessidades e desafios que se colocam atualmente às empresas e aos trabalhadores e não salvaguarda a competitividade da economia nacional.