Luis Lima
Luis Lima
Presidente da APEMIP

Pandemia não habitacional

20/05/2020

Como é natural e com o surto pandémico que estamos a viver, registou-se uma quebra acentuada do volume de negócios dos estabelecimentos abertos ao público, particularmente realçada pelo facto de muitos destes terem estado encerrados durante o Estado de Emergência e a reabrir aos poucos nas diferentes fases de confinamento implementadas pelo Governo.

Tendo em consideração a suspensão de muitos destes negócios impostos por força maior decorrente da pandemia de Covid 19, a quebra de rendimentos foi em alguns casos de 100%, o que resulta numa maior dificuldade por parte dos inquilinos em garantir o cumprimento das obrigações contratuais respeitantes ao pagamento de renda que é, regra geral, uma das fatias mais consideráveis das despesas fixas dos estabelecimentos.

Por outro lado, também as rendas destes estabelecimentos são, por vezes, a única fonte de rendimento dos seus proprietários, colocando-os numa situação de desproteção caso haja lugar ao incumprimento dos comerciantes.

Neste panorama, foi legislado um regime excecional de mora no pagamento de renda (habitacional e não habitacional) que permite ao arrendatário a possibilidade de diferir o pagamento das rendas vencidas (durante a duração do estado de emergência) e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais, pagas juntamente com a renda do mês em causa. Uma mora que é importante para os comerciantes, mas sobre as quais os proprietários não ganham qualquer juro, ao contrário daquilo que acontece com as moratórias dos bancos, em que apesar da dilatação dos prazos o juro continua a ser liquidado.

Considero que nos tempos atípicos que vivemos é recomendável, acima de tudo, a razoabilidade e o bom senso entre as partes, bem como a negociação, caso a caso, das medidas que possam ser as menos penalizadoras para todos os envolvidos neste negócio.

No entanto, os proprietários estão de alguma forma a substituir-se ao Estado ao assumir a perda de rendimento que lhes é devido e que em alguns casos, também será a sua única fonte de subsistência.

Posto isto parece-me que será necessário trazer alguma justiça ao mercado, nomeadamente no que diz respeito aos senhorios de ativos comerciais que tenham perdoado o pagamento de, no mínimo, duas rendas, para que sejam estes também recompensados pela perda de rendimento resultante deste perdão, através da introdução de um benefício fiscal que permita o abatimento de 50% do valor da taxa liberatória, mediante apresentação de prova do não recebimento daquelas rendas.

Uma compensação que é simbólica e que não é nenhum precedente, pois também no programa de arrendamento acessível se oferecem benefícios fiscais a quem cumpra os requisitos propostos.

Seria mais um reconhecimento que e uma atitude de justiça para com quem assume uma responsabilidade que nunca deveria caber aos privados.